CARTA ABERTA AO
SENHOR MINISTRO DO AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
15 de março de 2024
“O Movimento proTEJO alerta para o projeto
de bombagem para montante na barragem espanhola de Valdecanãs que vem juntar-se
ao da barragem de Alcântara precipitando a urgência do Senhor Ministro do
Ambiente e da Ação Climática exigir a implementação de caudais ecológicos na
barragem de Cedillo no rio Tejo”
O proTEJO – Movimento pelo Tejo vem, em
carta aberta, alertar o Senhor Ministro do Ambiente e da Ação Climática para o anúncio do projeto de bombagem hidráulica reversível na barragem de
Valdecañas pela IBERDROLA, de 12 de março de 2024, tornando-se na segunda maior barragem no rio Tejo em
Espanha a projetar tal infraestrutura, localizada imediatamente a montante da
barragem de Alcântara, a maior barragem, para a qual foi já realizado, em 9 de dezembro
de 2022, um processo de consulta pública do pedido de autorização
administrativa prévia e declaração de impacte ambiental do anteprojeto de
execução de uma central de bombagem hidráulica reversível
da IBERDROLA[1] - vd.
Anexo nº 1, após a consulta publica inicial até 19 de junho de 2020[2].
Fonte: ESTUDIO DE IMPACTO
AMBIENTAL
Proyecto de Aprovechamiento
Hidroeléctrico de José María de Oriol II
O proTEJO requer ao Ministério do
Ambiente e da Ação Climática, à semelhança do efetuado em 31 de
março de 2021, a devida prestação de informação às populações ribeirinhas
sobre os previsíveis impactos que ambos os projetos aportam sobre o rio Tejo em
Portugal.
Tal como anteriormente, o proTEJO pretende
a manifestação da oposição a ambos os projetos por parte do Ministério do Ambiente
e da Ação Climática no âmbito do quadro de cooperação da Convenção de Albufeira
com fundamento na “proteção das águas superficiais e subterrâneas e dos
ecossistemas aquáticos e terrestres deles diretamente dependentes e para o
aproveitamento sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas”.
Tratam-se de projetos que, em função da sua natureza, dimensão e localização, devem ser submetidos a avaliação de impacte transfronteiriço, assim como desenvolvidos os procedimentos em que se deve basear essa avaliação, conforme determinado pelo artigo 9º e Anexo II da Convenção de Albufeira (Ver Caixa – Convenção de Albufeira).
A
concretização destes projetos agravará significativamente a disponibilidade e
variabilidade de caudais no rio Tejo em consequência da restrição da água que
flui para o rio Tejo em Portugal a partir de Espanha, não sendo de esperar mais
do que o volume limite de caudal mínimo de 2.700 hm3, e talvez mais uma gota, para cumprir
formalmente a Convenção de Albufeira, à semelhança do que aconteceu nos poucos
anos de seca que assolaram o rio Tejo (Ver Caixa – Caudais do rio Tejo). Este
caudal mínimo anual é comprovadamente um caudal de seca visto que foi possível
verificar o seu cumprimento no período contínuo de 16 meses da pior seca que
abalou a bacia do Tejo no ano hidrológico de 2021/2022.
Tendo em conta que de um modo geral de
Espanha tem chegado em média mais do dobro do caudal mínimo anual previsto na
Convenção de Albufeira, considera-se que existe um risco de todos os anos
hidrológicos passarem a ser anos de “seca artificial” com envio de apenas 2.700
hm3 de caudal mínimo anual se forem construídos estes projetos de transformação
das duas barragens de Alcântara e Valdecanãs, concessionadas à Iberdrola, em
hidroelétricas reversíveis.
Assim, o
proTEJO tem vindo a defender que, na bacia hidrográfica do Tejo, devem ser
estabelecidos para ano de seca, médio e húmido, os respetivos caudais
ecológicos regulares, contínuos e instantâneos, medidos em metros cúbicos por
segundo (m3/s), e respeitando a sazonalidade das estações do ano, ou seja, maiores no
inverno e outono e menores no verão e primavera, por oposição aos caudais
mínimos negociados politicamente e administrativamente há 25 anos na Convenção de Albufeira sem que nunca se tenha concretizado
o processo de transição para o regime de caudais ecológicos que essa mesma
Convenção prevê – vd. Anexo nº 2.
O não
estabelecimento de caudais ecológicos tem permitido uma extrema volatilidade
dos caudais recebidos de Espanha que prejudica os ecossistemas e os usos da
água, nomeadamente, os usos agrícolas, constituindo um incumprimento da Diretiva
Quadro da Água - documento de orientação nº
31 – Caudais ecológicos na implementação da Diretiva Quadro da Água, motivo pelo qual o proTEJO aprovou ontem uma denúncia à Comissão Europeia devido ao “Incumprimento da
Diretiva Quadro da Água pela não implementação de um regime de caudais
ecológicos por Espanha e Portugal”.
Mediante as considerações supra, o
proTEJO requer ao Senhor Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o
seguinte:
a) Que Portugal exija a
avaliação dos impactos transfronteiriços do projeto de instalação no rio Tejo,
de duas hidroelétricas reversíveis na barragem de Alcântara e Valdecañas
e que manifeste a sua oposição a ambos os projeto junto do Governo de Espanha
enquanto não for assegurada a implementação do regime de caudais ecológicos
conforme exige o cumprimento dos objetivos da Diretiva Quadro da Água de acordo
com a Recomendação EC 2015 (Ecological
flows in the implementation of the Water Framework Directive. Guidance
document).
b) Que sejam definidos
cientificamente os caudais ecológicos a integrar nos Planos de Gestão da Região
Hidrográfica do Tejo – 2022/2027 por Portugal e Espanha nos pontos de controlo
que atualmente estão presentes na Convenção de Albufeira, em Cedillo e Ponte de
Muge.
Bacia do Tejo, 15 de março de 2024
Os Porta-Vozes do
proTEJO,
Ana Silva e Paulo
Constantino
Mais informação: Paulo Constantino -
+351919061330
Anexos
Anexo nº 1 -
“APROVECHAMIENTO HIDROELECTRICO DE ALCANTARA II DE 440 MW EN T.M. ALCANTARA
(CACERES)”
CAIXA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA Artigo
9.º Avaliação
de impactes transfronteiriços As Partes adoptam as
disposições necessárias para que os projectos e as actividades objecto
desta Convenção que, em função da sua natureza, dimensão e localização,
devam ser submetidos a avaliação de impacte transfronteiriço, o sejam antes
da sua aprovação. As Partes também adoptam as medidas adequadas para
aplicar os princípios de avaliação de impacte transfronteiriço aos planos e
programas relativos às actividades previstas no número 2 do artigo 3º. As Partes, no seio da
Comissão, identificam os projectos e actividades que, em função da sua
natureza, dimensões e localização, devem ser sujeitas a avaliação de
impacte transfronteiriço, assim como os procedimentos para a realização
dessa avaliação. Até que se adopte o acordo
previsto no número anterior, os projectos e actividades que devem ser
submetidos a avaliação de impacte transfronteiriço, assim como os
procedimentos que devem basear essa avaliação, são os que constam do Anexo
II. As Partes, no seio da
Comissão, determinam quais os projectos e as actividades que, sendo
susceptíveis de provocar impactes transfronteiriços, e em função da sua
natureza, dimensão e localização, devem ser sujeitos a monitorização dos
seus efeitos, bem como as condições e alcance dessa monitorização. Anexo
II - Impacte Transfronteiriço 1 - Na avaliação de impacte
transfronteiriço, cada Parte tem em conta as disposições das Directivas
comunitárias relativas à avaliação de impacte ambiental, em particular as
Directivas 85/337/CEE e 97/11/CE, e suas alterações, bem como as normas de
direito internacional vigente entre as Partes. A avaliação de impacte
transfronteiriço decorre de acordo com as normas internas de avaliação de
impacte ambiental e é apreciada pela autoridade competente da Parte em cujo
território se localiza o projecto ou a actividade que causa ou é
susceptível de causar o impacte, mantendo a outra Parte permanentemente
informada do decurso desse procedimento. 2 - No início do procedimento
de avaliação de impacte transfronteiriço, as Partes, no seio da Comissão,
definem um prazo razoável, não inferior a dois meses, para a realização do
mesmo, sempre que esse prazo não se encontre fixado na legislação nacional
aplicável. |
3 - Os projectos ou actividades previstos no número 4 do presente Anexo, e respectivas ampliações, são submetidos a avaliação de impacte transfronteiriço, desde que se verifique uma das seguintes condições: a) a distância ao troço
fronteiriço seja inferior a 100 km, medida segundo a rede hidrográfica,
para montante ou jusante, salvo indicação expressa em contrário; b) causem, por si mesmos ou por
acumulação com os existentes, uma alteração significativa do regime de
caudais; c) causem descargas que
contenham alguma das substâncias poluentes referidas no número 8 do Anexo
I; 4- Os projectos e actividades
referidos no número 3 são os seguintes: a) Instalações industriais de
produção de energia ou mineiras susceptíveis de originar um impacte
ambiental sobre as águas transfronteiriças; b) Condutas para transporte de
produtos petrolíferos ou químicos em função da sua capacidade e da
distância de propagação potencial até à fronteira; c) Instalações para o
armazenamento de produtos perigosos, incluindo os radioactivos, e para
eliminação de resíduos, em função da sua capacidade e da distância de
propagação potencial até à fronteira; d) Albufeiras de regularização e
para armazenamento da água, em função da sua capacidade e da distância à
fronteira, medida ao longo da rede hidrográfica, de acordo com a seguinte
tabela:
e) Regularização e canalização
de leitos fluviais com mais de 1000 m de comprimento, desde que se localize
nos rios transfronteiriços ou nos seus afluentes directos, a uma distância
inferior a 10 km da fronteira medida ao longo da rede hidrográfica. f) Captações de água superficial, independentemente do seu uso ou destino, inclusive exterior à bacia hidrográfica, quando o consumo efectivo mínimo exceda os valores seguintes: |
* em toda a bacia
hidrográfica e em qualquer caso sempre que
se trate de transferência de águas para outra bacia hidrográfica em volume
que exceda 5 hm3/ano. g) Captações brutas de águas subterrâneas,
independentemente do seu uso ou destino, inclusive exterior à bacia
hidrográfica, tanto em captações individuais como em campos de furos, com
exploração unitária superior a 10 hm3/ano; h) Recargas artificiais de
equíferos com volumes superiores a 10 hm3/ano; i) Instalações de tratamento de
águas residuais com capacidade superior a 150.000 habitantes equivalentes; j) Descargas de águas residuais
ou contaminadas, de origem urbana, industrial, agrícola, pecuária ou de
outro tipo, em que a carga contaminante seja superior a 2000 habitantes
equivalentes, situados a uma distância inferior a 10 km da fronteira,
medida ao longo da rede hidrográfica; l) Utilização de água para
refrigeração que origine um aumento da temperatura da água superior a 3.º
C, no meio hídrico; m) Trabalhos de deflorestação e
que afectem uma área superior a 500 ha. |
CAIXA CAUDAIS DO RIO TEJO Portugal recebe 63% da
disponibilidade hídrica da bacia espanhola, 5.500 hm3 por ano, o dobro do
caudal anual previsto na Convenção de Albufeira e Espanha apenas não
cumpriu por 10% o caudal mínimo anual no ano hidrológico de 2021/2022,
demonstrando que o caudal mínimo anual é de ano de seca. A assinatura da Convenção de
Albufeira subdeterminou os caudais do Tejo comparativamente aos do Douro,
visto que as bacias do Tejo e do Douro têm a mesma disponibilidade hídrica
em Espanha, cerca de 9.000 hm3, sendo os caudais mínimos anuais de 2.700
hm3, no Tejo, e de 3.500 hm3, no Douro (- 800 hm3). Por outro lado, o transvase
Tejo Segura tem afetos 1.000 hm3 da água que pertence ao regime natural do
rio Tejo, tendo usado um máximo de 500 hm3 e atualmente cerca de 200 hm3,
pelo que 800 hm3 do regime natural do rio Tejo está a ser usado pelas
hidroelétricas sem justificação. |
[1] Anúncio da Área de Indústria e Energia da Delegação do Governo da
Extremadura, mediante o qual é submetido a informação pública o pedido de
autorização administrativa prévia e declaração de impacte ambiental do
anteprojeto de execução de uma central de bombagem hidráulica denominada
"José María de Oriol II" de 440 MW e sua infraestrutura de evacuação,
no município de Alcântara, província de Cáceres. – Boletim Oficial da Província
de Cáceres Anúncio BOP-2022-5821 de 29/11/2022, BOP Nº 233 - https://bop.dip-caceres.es/bop/services/anuncios/contenidoPdfIdAnuncio?csv=BOP-2022-5821.
[2] “APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO DE
ALCÂNTARA II DE 440 MW EM T.M. ALCÂNTARA (CÁCERES)”; Corpo substantivo: D.G. DO
MINISTÉRIO DE POLÍTICA DE ENERGIA E MINAS PARA A TRANSIÇÃO ECOLÓGICA E O
DESAFIO DEMOGRÁFICO; Promotor: IBERDROLA GENERACION S.A.
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