CARTA ABERTA AO
SENHOR MINISTRO DO AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
15 de março de 2024
“O Movimento proTEJO alerta para o projeto
de bombagem para montante na barragem espanhola de Valdecanãs que vem juntar-se
ao da barragem de Alcântara precipitando a urgência do Senhor Ministro do
Ambiente e da Ação Climática exigir a implementação de caudais ecológicos na
barragem de Cedillo no rio Tejo”
O proTEJO – Movimento pelo Tejo vem, em
carta aberta, alertar o Senhor Ministro do Ambiente e da Ação Climática para o anúncio do projeto de bombagem hidráulica reversível na barragem de
Valdecañas pela IBERDROLA, de 12 de março de 2024, tornando-se na segunda maior barragem no rio Tejo em
Espanha a projetar tal infraestrutura, localizada imediatamente a montante da
barragem de Alcântara, a maior barragem, para a qual foi já realizado, em 9 de dezembro
de 2022, um processo de consulta pública do pedido de autorização
administrativa prévia e declaração de impacte ambiental do anteprojeto de
execução de uma central de bombagem hidráulica reversível
da IBERDROLA[1] - vd.
Anexo nº 1, após a consulta publica inicial até 19 de junho de 2020[2].
Fonte: ESTUDIO DE IMPACTO
AMBIENTAL
Proyecto de Aprovechamiento
Hidroeléctrico de José María de Oriol II
O proTEJO requer ao Ministério do
Ambiente e da Ação Climática, à semelhança do efetuado em 31 de
março de 2021, a devida prestação de informação às populações ribeirinhas
sobre os previsíveis impactos que ambos os projetos aportam sobre o rio Tejo em
Portugal.
Tal como anteriormente, o proTEJO pretende
a manifestação da oposição a ambos os projetos por parte do Ministério do Ambiente
e da Ação Climática no âmbito do quadro de cooperação da Convenção de Albufeira
com fundamento na “proteção das águas superficiais e subterrâneas e dos
ecossistemas aquáticos e terrestres deles diretamente dependentes e para o
aproveitamento sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas”.
Tratam-se de projetos que, em função da sua natureza, dimensão e localização, devem ser submetidos a avaliação de impacte transfronteiriço, assim como desenvolvidos os procedimentos em que se deve basear essa avaliação, conforme determinado pelo artigo 9º e Anexo II da Convenção de Albufeira (Ver Caixa – Convenção de Albufeira).
A
concretização destes projetos agravará significativamente a disponibilidade e
variabilidade de caudais no rio Tejo em consequência da restrição da água que
flui para o rio Tejo em Portugal a partir de Espanha, não sendo de esperar mais
do que o volume limite de caudal mínimo de 2.700 hm3, e talvez mais uma gota, para cumprir
formalmente a Convenção de Albufeira, à semelhança do que aconteceu nos poucos
anos de seca que assolaram o rio Tejo (Ver Caixa – Caudais do rio Tejo). Este
caudal mínimo anual é comprovadamente um caudal de seca visto que foi possível
verificar o seu cumprimento no período contínuo de 16 meses da pior seca que
abalou a bacia do Tejo no ano hidrológico de 2021/2022.
Tendo em conta que de um modo geral de
Espanha tem chegado em média mais do dobro do caudal mínimo anual previsto na
Convenção de Albufeira, considera-se que existe um risco de todos os anos
hidrológicos passarem a ser anos de “seca artificial” com envio de apenas 2.700
hm3 de caudal mínimo anual se forem construídos estes projetos de transformação
das duas barragens de Alcântara e Valdecanãs, concessionadas à Iberdrola, em
hidroelétricas reversíveis.
Assim, o
proTEJO tem vindo a defender que, na bacia hidrográfica do Tejo, devem ser
estabelecidos para ano de seca, médio e húmido, os respetivos caudais
ecológicos regulares, contínuos e instantâneos, medidos em metros cúbicos por
segundo (m3/s), e respeitando a sazonalidade das estações do ano, ou seja, maiores no
inverno e outono e menores no verão e primavera, por oposição aos caudais
mínimos negociados politicamente e administrativamente há 25 anos na Convenção de Albufeira sem que nunca se tenha concretizado
o processo de transição para o regime de caudais ecológicos que essa mesma
Convenção prevê – vd. Anexo nº 2.
O não
estabelecimento de caudais ecológicos tem permitido uma extrema volatilidade
dos caudais recebidos de Espanha que prejudica os ecossistemas e os usos da
água, nomeadamente, os usos agrícolas, constituindo um incumprimento da Diretiva
Quadro da Água - documento de orientação nº
31 – Caudais ecológicos na implementação da Diretiva Quadro da Água, motivo pelo qual o proTEJO aprovou ontem uma denúncia à Comissão Europeia devido ao “Incumprimento da
Diretiva Quadro da Água pela não implementação de um regime de caudais
ecológicos por Espanha e Portugal”.
Mediante as considerações supra, o
proTEJO requer ao Senhor Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o
seguinte:
a) Que Portugal exija a
avaliação dos impactos transfronteiriços do projeto de instalação no rio Tejo,
de duas hidroelétricas reversíveis na barragem de Alcântara e Valdecañas
e que manifeste a sua oposição a ambos os projeto junto do Governo de Espanha
enquanto não for assegurada a implementação do regime de caudais ecológicos
conforme exige o cumprimento dos objetivos da Diretiva Quadro da Água de acordo
com a Recomendação EC 2015 (Ecological
flows in the implementation of the Water Framework Directive. Guidance
document).
b) Que sejam definidos
cientificamente os caudais ecológicos a integrar nos Planos de Gestão da Região
Hidrográfica do Tejo – 2022/2027 por Portugal e Espanha nos pontos de controlo
que atualmente estão presentes na Convenção de Albufeira, em Cedillo e Ponte de
Muge.
Bacia do Tejo, 15 de março de 2024
Os Porta-Vozes do
proTEJO,
Ana Silva e Paulo
Constantino
Mais informação: Paulo Constantino -
+351919061330
Anexos
Anexo nº 1 -
“APROVECHAMIENTO HIDROELECTRICO DE ALCANTARA II DE 440 MW EN T.M. ALCANTARA
(CACERES)”
|
CAIXA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA Artigo
9.º Avaliação
de impactes transfronteiriços As Partes adoptam as
disposições necessárias para que os projectos e as actividades objecto
desta Convenção que, em função da sua natureza, dimensão e localização,
devam ser submetidos a avaliação de impacte transfronteiriço, o sejam antes
da sua aprovação. As Partes também adoptam as medidas adequadas para
aplicar os princípios de avaliação de impacte transfronteiriço aos planos e
programas relativos às actividades previstas no número 2 do artigo 3º. As Partes, no seio da
Comissão, identificam os projectos e actividades que, em função da sua
natureza, dimensões e localização, devem ser sujeitas a avaliação de
impacte transfronteiriço, assim como os procedimentos para a realização
dessa avaliação. Até que se adopte o acordo
previsto no número anterior, os projectos e actividades que devem ser
submetidos a avaliação de impacte transfronteiriço, assim como os
procedimentos que devem basear essa avaliação, são os que constam do Anexo
II. As Partes, no seio da
Comissão, determinam quais os projectos e as actividades que, sendo
susceptíveis de provocar impactes transfronteiriços, e em função da sua
natureza, dimensão e localização, devem ser sujeitos a monitorização dos
seus efeitos, bem como as condições e alcance dessa monitorização. Anexo
II - Impacte Transfronteiriço 1 - Na avaliação de impacte
transfronteiriço, cada Parte tem em conta as disposições das Directivas
comunitárias relativas à avaliação de impacte ambiental, em particular as
Directivas 85/337/CEE e 97/11/CE, e suas alterações, bem como as normas de
direito internacional vigente entre as Partes. A avaliação de impacte
transfronteiriço decorre de acordo com as normas internas de avaliação de
impacte ambiental e é apreciada pela autoridade competente da Parte em cujo
território se localiza o projecto ou a actividade que causa ou é
susceptível de causar o impacte, mantendo a outra Parte permanentemente
informada do decurso desse procedimento. 2 - No início do procedimento
de avaliação de impacte transfronteiriço, as Partes, no seio da Comissão,
definem um prazo razoável, não inferior a dois meses, para a realização do
mesmo, sempre que esse prazo não se encontre fixado na legislação nacional
aplicável. |
|
3 - Os projectos ou actividades previstos no número 4 do presente Anexo, e respectivas ampliações, são submetidos a avaliação de impacte transfronteiriço, desde que se verifique uma das seguintes condições: a) a distância ao troço
fronteiriço seja inferior a 100 km, medida segundo a rede hidrográfica,
para montante ou jusante, salvo indicação expressa em contrário; b) causem, por si mesmos ou por
acumulação com os existentes, uma alteração significativa do regime de
caudais; c) causem descargas que
contenham alguma das substâncias poluentes referidas no número 8 do Anexo
I; 4- Os projectos e actividades
referidos no número 3 são os seguintes: a) Instalações industriais de
produção de energia ou mineiras susceptíveis de originar um impacte
ambiental sobre as águas transfronteiriças; b) Condutas para transporte de
produtos petrolíferos ou químicos em função da sua capacidade e da
distância de propagação potencial até à fronteira; c) Instalações para o
armazenamento de produtos perigosos, incluindo os radioactivos, e para
eliminação de resíduos, em função da sua capacidade e da distância de
propagação potencial até à fronteira; d) Albufeiras de regularização e
para armazenamento da água, em função da sua capacidade e da distância à
fronteira, medida ao longo da rede hidrográfica, de acordo com a seguinte
tabela:
e) Regularização e canalização
de leitos fluviais com mais de 1000 m de comprimento, desde que se localize
nos rios transfronteiriços ou nos seus afluentes directos, a uma distância
inferior a 10 km da fronteira medida ao longo da rede hidrográfica. f) Captações de água superficial, independentemente do seu uso ou destino, inclusive exterior à bacia hidrográfica, quando o consumo efectivo mínimo exceda os valores seguintes: |
* em toda a bacia
hidrográfica e em qualquer caso sempre que
se trate de transferência de águas para outra bacia hidrográfica em volume
que exceda 5 hm3/ano. g) Captações brutas de águas subterrâneas,
independentemente do seu uso ou destino, inclusive exterior à bacia
hidrográfica, tanto em captações individuais como em campos de furos, com
exploração unitária superior a 10 hm3/ano; h) Recargas artificiais de
equíferos com volumes superiores a 10 hm3/ano; i) Instalações de tratamento de
águas residuais com capacidade superior a 150.000 habitantes equivalentes; j) Descargas de águas residuais
ou contaminadas, de origem urbana, industrial, agrícola, pecuária ou de
outro tipo, em que a carga contaminante seja superior a 2000 habitantes
equivalentes, situados a uma distância inferior a 10 km da fronteira,
medida ao longo da rede hidrográfica; l) Utilização de água para
refrigeração que origine um aumento da temperatura da água superior a 3.º
C, no meio hídrico; m) Trabalhos de deflorestação e
que afectem uma área superior a 500 ha. |
|
CAIXA CAUDAIS DO RIO TEJO Portugal recebe 63% da
disponibilidade hídrica da bacia espanhola, 5.500 hm3 por ano, o dobro do
caudal anual previsto na Convenção de Albufeira e Espanha apenas não
cumpriu por 10% o caudal mínimo anual no ano hidrológico de 2021/2022,
demonstrando que o caudal mínimo anual é de ano de seca. A assinatura da Convenção de
Albufeira subdeterminou os caudais do Tejo comparativamente aos do Douro,
visto que as bacias do Tejo e do Douro têm a mesma disponibilidade hídrica
em Espanha, cerca de 9.000 hm3, sendo os caudais mínimos anuais de 2.700
hm3, no Tejo, e de 3.500 hm3, no Douro (- 800 hm3). Por outro lado, o transvase
Tejo Segura tem afetos 1.000 hm3 da água que pertence ao regime natural do
rio Tejo, tendo usado um máximo de 500 hm3 e atualmente cerca de 200 hm3,
pelo que 800 hm3 do regime natural do rio Tejo está a ser usado pelas
hidroelétricas sem justificação. |
[1] Anúncio da Área de Indústria e Energia da Delegação do Governo da
Extremadura, mediante o qual é submetido a informação pública o pedido de
autorização administrativa prévia e declaração de impacte ambiental do
anteprojeto de execução de uma central de bombagem hidráulica denominada
"José María de Oriol II" de 440 MW e sua infraestrutura de evacuação,
no município de Alcântara, província de Cáceres. – Boletim Oficial da Província
de Cáceres Anúncio BOP-2022-5821 de 29/11/2022, BOP Nº 233 - https://bop.dip-caceres.es/bop/services/anuncios/contenidoPdfIdAnuncio?csv=BOP-2022-5821.
[2] “APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO DE
ALCÂNTARA II DE 440 MW EM T.M. ALCÂNTARA (CÁCERES)”; Corpo substantivo: D.G. DO
MINISTÉRIO DE POLÍTICA DE ENERGIA E MINAS PARA A TRANSIÇÃO ECOLÓGICA E O
DESAFIO DEMOGRÁFICO; Promotor: IBERDROLA GENERACION S.A.

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