SENHORA MINISTRA DO AMBIENTE E ENERGIA
18 de abril de 2024
“O Movimento
proTEJO reitera o alerta para os dois projetos de
bombagem reversível nas barragens espanholas de Alcântara e Valdecanãs no rio
Tejo e a urgência da Senhora Ministra do Ambiente e Energia exigir a
implementação de caudais ecológicos na barragem de Cedillo no rio Tejo”
Exma. Senhora Ministra do Ambiente e
Energia
Maria da
Graça Carvalho
O proTEJO – Movimento pelo Tejo vem, em
carta aberta, alertar V. Ex.ª para os riscos associados aos dois projetos de
bombagem reversível previstos para as barragens espanholas de Alcântara e
Valdecanãs no rio Tejo, bem como para a urgência de exigir a implementação de
caudais ecológicos na barragem de Cedillo no rio Tejo, visto que no passado dia
15 de abril foi aberta a consulta pública sobre os
impactos transfronteiriços do projeto de bombagem reversível para a barragem de
Alcântara “Aproveitamento Hidroelétrico de José María de Oriol II”.
Este movimento cívico já tinha alertado, em 15 de março
passado, para o anúncio do projeto de bombagem hidráulica reversível na barragem de Valdecañas pela IBERDROLA, de 12 de março de 2024, tornando-se na segunda maior barragem no rio Tejo em Espanha a projetar tal infraestrutura, localizada imediatamente a montante da barragem de Alcântara, a maior barragem, para a qual foi já realizado, em 9 de dezembro de 2022, um processo de consulta pública do pedido de autorização administrativa prévia e declaração de impacte ambiental do anteprojeto de execução de uma central de bombagem hidráulica reversível da IBERDROLA[1] - vd. Anexo nº 1, após a consulta publica inicial até 19 de junho de 2020[2].
Fonte: ESTUDIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Proyecto de Aprovechamiento Hidroeléctrico de José María de Oriol II
O proTEJO
requer a V. Ex.ª, à semelhança do efetuado em 31 de março de 2021 e em 15 de março de 2024, a devida prestação de informação às populações ribeirinhas sobre os previsíveis impactos que ambos os projetos aportam sobre o rio Tejo em Portugal.
Tal como
anteriormente, o proTEJO pretende a manifestação da oposição a ambos os
projetos por parte de V. Ex.ª no âmbito do quadro de cooperação da Convenção de Albufeira com fundamento na “proteção das águas superficiais e subterrâneas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres deles diretamente dependentes e para o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas”.
Trata-se de um projeto que, em função da sua natureza, dimensão e localização, está a ser submetido a avaliação de impacte transfronteiriço, assim como desenvolvidos os procedimentos em que se baseará essa avaliação, conforme determinado pelo artigo 9º e Anexo II da Convenção de Albufeira (Ver Caixa – Convenção de Albufeira).
A concretização destes projetos agravará significativamente a disponibilidade e variabilidade de caudais no rio Tejo em consequência da restrição da água que flui para o rio Tejo em Portugal a partir de Espanha, não sendo de esperar mais do que o volume limite de caudal mínimo de 2.700 hm3, e talvez mais uma gota, para cumprir formalmente a Convenção de Albufeira, à semelhança do que aconteceu nos poucos anos de seca que assolaram o rio Tejo (Ver Caixa – Caudais do rio Tejo). Este caudal mínimo anual é comprovadamente um caudal de seca visto que foi possível verificar o seu cumprimento no período contínuo de 16 meses da pior seca que abalou a bacia do Tejo no ano hidrológico de 2021/2022.
Tendo em conta que, de modo geral, de Espanha tem chegado em média mais do dobro do caudal mínimo anual previsto na Convenção de Albufeira (cerca de 5.500 hm3), considera-se que existe um risco de todos os anos hidrológicos passarem a ser anos de “seca artificial” com envio de apenas 2.700 hm3 de caudal mínimo anual se forem construídos estes projetos de transformação das duas barragens de Alcântara e Valdecanãs, concessionadas à Iberdrola, em hidroelétricas reversíveis.
Assim, o proTEJO tem vindo a defender que, na bacia hidrográfica do Tejo, devem ser estabelecidos para ano de seca, médio e húmido, os respetivos caudais ecológicos regulares, contínuos e instantâneos, medidos em metros cúbicos por segundo (m3/s), e respeitando a sazonalidade das estações do ano, ou seja, maiores no inverno e outono e menores no verão e primavera, por oposição aos caudais mínimos negociados politicamente e administrativamente há 25 anos na Convenção de Albufeira sem que nunca se tenha concretizado o processo de transição para o regime de caudais ecológicos que essa mesma Convenção prevê – vd. Anexo nº 2.
O não estabelecimento de caudais ecológicos tem permitido uma extrema volatilidade dos caudais recebidos de Espanha que prejudica os ecossistemas e os usos da água, nomeadamente, os usos agrícolas, constituindo um incumprimento da Diretiva Quadro da Água - documento de orientação nº 31 – Caudais ecológicos na implementação da Diretiva Quadro da Água, motivo pelo qual o proTEJO apresentou, no passado dia 18 de março, uma denúncia à Comissão Europeia devido ao “Incumprimento da Diretiva Quadro da Água pela não implementação de um regime de caudais ecológicos por Espanha e Portugal”.
Mediante as considerações supra, o
proTEJO requer a V. Ex.ª, o seguinte:
a) Que manifeste oposição aos dois projetos hidroelétricos de bombagem reversível nas barragens de Alcântara e
Valdecañas junto do Governo de Espanha enquanto não for assegurada a implementação do regime de caudais ecológicos, conforme exige o cumprimento dos objetivos da Diretiva Quadro da Água de acordo com a Recomendação EC 2015 (Ecological flows in the implementation of the Water Framework Directive. Guidance document).
b) Que sejam definidos cientificamente os caudais ecológicos a integrar nos Planos de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo – 2022/2027 por Portugal e Espanha nos pontos de controlo que atualmente estão presentes na Convenção de Albufeira, em Cedillo e Ponte de Muge.
Bacia do Tejo, 18 de abril de 2024
Os Porta-Vozes do proTEJO,
Ana Silva e Paulo Constantino
Mais informação: Paulo Constantino - +351919061330
Anexos
Anexo nº 1 - “APROVECHAMIENTO HIDROELECTRICO DE ALCANTARA II DE 440 MW EN T.M. ALCANTARA (CACERES)”
CAIXA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA Artigo 9.º Avaliação de impactes transfronteiriços As Partes adoptam as disposições necessárias para que os projectos e as actividades objecto desta Convenção que, em função da sua natureza, dimensão e localização, devam ser submetidos a avaliação de impacte transfronteiriço, o sejam antes da sua aprovação. As Partes também adoptam as medidas adequadas para aplicar os princípios de avaliação de impacte transfronteiriço aos planos e programas relativos às actividades previstas no número 2 do artigo 3º. As Partes, no seio da Comissão, identificam os projectos e actividades que, em função da sua natureza, dimensões e localização, devem ser sujeitas a avaliação de impacte transfronteiriço, assim como os procedimentos para a realização dessa avaliação. Até que se adopte o acordo previsto no número anterior, os projectos e actividades que devem ser submetidos a avaliação de impacte transfronteiriço, assim como os procedimentos que devem basear essa avaliação, são os que constam do Anexo II. As Partes, no seio da Comissão, determinam quais os projectos e as actividades que, sendo susceptíveis de provocar impactes transfronteiriços, e em função da sua natureza, dimensão e localização, devem ser sujeitos a monitorização dos seus efeitos, bem como as condições e alcance dessa monitorização. Anexo II - Impacte Transfronteiriço 1 - Na avaliação de impacte transfronteiriço, cada Parte tem em conta as disposições das Directivas comunitárias relativas à avaliação de impacte ambiental, em particular as Directivas 85/337/CEE e 97/11/CE, e suas alterações, bem como as normas de direito internacional vigente entre as Partes. A avaliação de impacte transfronteiriço decorre de acordo com as normas internas de avaliação de impacte ambiental e é apreciada pela autoridade competente da Parte em cujo território se localiza o projecto ou a actividade que causa ou é susceptível de causar o impacte, mantendo a outra Parte permanentemente informada do decurso desse procedimento. 2 - No início do procedimento de avaliação de impacte transfronteiriço, as Partes, no seio da Comissão, definem um prazo razoável, não inferior a dois meses, para a realização do mesmo, sempre que esse prazo não se encontre fixado na legislação nacional aplicável. |
3 - Os projectos ou actividades previstos no número 4 do presente Anexo, e respectivas ampliações, são submetidos a avaliação de impacte transfronteiriço, desde que se verifique uma das seguintes condições: a) a distância ao troço fronteiriço seja inferior a 100 km, medida segundo a rede hidrográfica, para montante ou jusante, salvo indicação expressa em contrário; b) causem, por si mesmos ou por acumulação com os existentes, uma alteração significativa do regime de caudais; c) causem descargas que contenham alguma das substâncias poluentes referidas no número 8 do Anexo I; 4- Os projectos e actividades referidos no número 3 são os seguintes: a) Instalações industriais de produção de energia ou mineiras susceptíveis de originar um impacte ambiental sobre as águas transfronteiriças; b) Condutas para transporte de produtos petrolíferos ou químicos em função da sua capacidade e da distância de propagação potencial até à fronteira; c) Instalações para o armazenamento de produtos perigosos, incluindo os radioactivos, e para eliminação de resíduos, em função da sua capacidade e da distância de propagação potencial até à fronteira; d) Albufeiras de regularização e para armazenamento da água, em função da sua capacidade e da distância à fronteira, medida ao longo da rede hidrográfica, de acordo com a seguinte tabela:
e) Regularização e canalização de leitos fluviais com mais de 1000 m de comprimento, desde que se localize nos rios transfronteiriços ou nos seus afluentes directos, a uma distância inferior a 10 km da fronteira medida ao longo da rede hidrográfica. f) Captações de água superficial, independentemente do seu uso ou destino, inclusive exterior à bacia hidrográfica, quando o consumo efectivo mínimo exceda os valores seguintes: |
* em toda a bacia hidrográfica e em qualquer caso sempre que se trate de transferência de águas para outra bacia hidrográfica em volume que exceda 5 hm3/ano. g) Captações brutas de águas subterrâneas, independentemente do seu uso ou destino, inclusive exterior à bacia hidrográfica, tanto em captações individuais como em campos de furos, com exploração unitária superior a 10 hm3/ano; h) Recargas artificiais de equíferos com volumes superiores a 10 hm3/ano; i) Instalações de tratamento de águas residuais com capacidade superior a 150.000 habitantes equivalentes; j) Descargas de águas residuais ou contaminadas, de origem urbana, industrial, agrícola, pecuária ou de outro tipo, em que a carga contaminante seja superior a 2000 habitantes equivalentes, situados a uma distância inferior a 10 km da fronteira, medida ao longo da rede hidrográfica; l) Utilização de água para refrigeração que origine um aumento da temperatura da água superior a 3.º C, no meio hídrico; m) Trabalhos de deflorestação e que afectem uma área superior a 500 ha. |
CAIXA CAUDAIS DO RIO TEJO Portugal recebe 63% da disponibilidade hídrica da bacia espanhola, 5.500 hm3 por ano, o dobro do caudal anual previsto na Convenção de Albufeira e Espanha apenas não cumpriu por 10% o caudal mínimo anual no ano hidrológico de 2021/2022, demonstrando que o caudal mínimo anual é de ano de seca. A assinatura da Convenção de Albufeira subdeterminou os caudais do Tejo comparativamente aos do Douro, visto que as bacias do Tejo e do Douro têm a mesma disponibilidade hídrica em Espanha, cerca de 9.000 hm3, sendo os caudais mínimos anuais de 2.700 hm3, no Tejo, e de 3.500 hm3, no Douro (- 800 hm3). Por outro lado, o transvase Tejo Segura tem afetos 1.000 hm3 da água que pertence ao regime natural do rio Tejo, tendo usado um máximo de 500 hm3 e atualmente cerca de 200 hm3, pelo que 800 hm3 do regime natural do rio Tejo está a ser usado pelas hidroelétricas sem justificação. |
[1] Anúncio da Área de Indústria e Energia da Delegação do Governo da Extremadura, mediante o qual é submetido a informação pública o pedido de autorização administrativa prévia e declaração de impacte ambiental do anteprojeto de execução de uma central de bombagem hidráulica denominada "José María de Oriol II" de 440 MW e sua infraestrutura de evacuação, no município de Alcântara, província de Cáceres. – Boletim Oficial da Província de Cáceres Anúncio BOP-2022-5821 de 29/11/2022, BOP Nº 233 - https://bop.dip-caceres.es/bop/services/anuncios/contenidoPdfIdAnuncio?csv=BOP-2022-5821.
[2] “APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO DE ALCÂNTARA II DE 440 MW EM T.M. ALCÂNTARA (CÁCERES)”; Corpo substantivo: D.G. DO MINISTÉRIO DE POLÍTICA DE ENERGIA E MINAS PARA A TRANSIÇÃO ECOLÓGICA E O DESAFIO DEMOGRÁFICO; Promotor: IBERDROLA GENERACION S.A.
Sem comentários:
Enviar um comentário